O Decreto Real n.o 463/2020, de 14 de março, que declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária provocada pela COVID-19, estabelece no seu artigo 9.o, n.o 1, a suspensão da atividade educativa presencial em todos os centros e etapas, ciclos, graus, cursos e níveis de ensino previstos no artigo 3.o da Lei Orgânica n.o 2/2006, de 3 de maio, sobre Educação. Da mesma forma, estabelece que, durante o período de suspensão, as atividades educativas serão mantidas através de modalidades à distância e online, sempre que possível. Esta ação inclui equipamentos informáticos e de comunicações, principalmente tablets eletrónicos e cartões SIM, adquiridos para facilitar a ligação à Internet e permitir a continuação das atividades de ensino à distância para estudantes de famílias desfavorecidas.