Assegurar um apoio eficaz à aplicação do PODER pelo Ministério da Justiça enquanto organismo intermédio para a medida 2.17 Justiça efetiva, assegurando uma capacidade institucional adequada (remuneração do pessoal, formação) e um processo adequado para a execução, o controlo, o acompanhamento, a avaliação e a promoção dos projetos