O principal objetivo do projeto é coordenar, coordenar e melhorar a eficácia das atividades de inclusão social na voivodia da Silésia. O apoio no âmbito do projeto STC e o impacto no âmbito das intervenções previstas no domínio do desenvolvimento dos serviços sociais e da desinstitucionalização a nível local contribuirão para a normalização das atividades de inclusão social executadas a nível regional e associá-las-ão aos pressupostos da política nacional neste domínio. O projeto utilizará soluções sistémicas no domínio da inclusão ativa, dos serviços sociais e da economia social, desenvolvidas, entre outros, nos chamados projetos-quadro, implementados pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais e da Política Social, bem como experiência no desenvolvimento de serviços para famílias que criam crianças e desinstitucionalização e desenvolvimento de serviços no domínio do apoio à família, acolhimento e adoção, monitorizados pelo Gabinete do Plenipotenciário do Governo para as Crianças e as Mulheres e pelo Ministério dos Assuntos Sociais. Demografia (PDB). A implementação de novas soluções nos serviços sociais através da coordenação do Plano Regional para o Desenvolvimento dos Serviços Sociais e a Desinstitucionalização (RPDI) com os planos locais para a desinstitucionalização dos serviços sociais desenvolvidos pela ECS no âmbito do projeto será realizada de forma harmonizada. Proceder-se-á, de forma contínua, à identificação e mapeamento dos recursos e das necessidades das instituições e entidades locais, incluindo as ONG, que operam no domínio dos serviços sociais, no desenvolvimento destes serviços e na sua desinstitucionalização. Com base em estudos e dados e informações recolhidos, a ROPS planeará intervenções adequadas a nível do voivodato, incluindo em conjunto com a AG «FE SL 2021-2027». O requerente declara que, no contexto de todas as atividades previstas no projeto, assegurará a demarcação entre o projeto financeiro ao abrigo do FER e o programa regional para 2021-2027, bem como com atividades financiadas por outras fontes, por exemplo, a partir do orçamento do Governo Provincial, do Orçamento do Estado, de fundos com finalidade especial, ao abrigo de outros programas e iniciativas nacionais ou estrangeiras. O objetivo do projeto será alcançado através da implementação, entre outros: 16 ações obrigatórias definidas no conteúdo do Programa FERS. Todas as atividades realizadas no âmbito do projeto foram categorizadas em três tarefas principais: 1. Observatório Territorial para o Desenvolvimento dos Serviços Sociais (TORUS), 2. Apoio a unidades da administração local e outras entidades no desenvolvimento de serviços sociais, 3. Desenvolvimento da economia social na voivodia da Silésia. No âmbito do projeto ROPS WSL, cooperará com entidades ES, incluindo ONG, em especial como entidades que prestam serviços sociais e lidam com a assistência social e a integração. O candidato prestará apoio (formação, assistência, etc.) aos trabalhadores das ECS no domínio do apoio às EE e aos SPE (incluindo no domínio da externalização e da atribuição de tarefas a entidades das ES em vários modos previstos na lei, outras formas de cooperação das ECS com entidades das ES, tendo em conta a questão da participação das ES em estratégias de resolução de problemas sociais, instrumentos de apoio previstos na Lei da Economia Social) a, pelo menos, 70 % dos municípios e distritos da província. O candidato atualizará o Programa Regional para o Desenvolvimento da Economia Social (RPRES). O RPDI foi preparado de forma participativa no âmbito da "Equipa de Desinstitucionalização Provincial". A equipa incluiu representantes de entidades geridas por organizações não governamentais que atuam em benefício de grupos sociais indicados no documento "Estratégia para o Desenvolvimento de Políticas Públicas de Serviços Sociais até 2030 (com uma perspetiva até 2035)". O projeto RPDI foi também apresentado para consulta a todos os membros da equipa. O candidato realizará atividades para atingir o indicador: percentagem de STC que desenvolveram e implementaram LPDI. As atividades do projeto estarão em conformidade com o artigo 19.o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o processo de DI, e não reforçarão a capacidade das instituições que prestam cuidados institucionais.