O projeto «Almoço quente no município de Belovo» é uma continuação da execução bem-sucedida desta operação no período de programação 2014-2020 e é executado em conformidade com o objetivo específico do programa. Ao ajudar com um almoço quente, o objetivo é fornecer alimentos quentes saudáveis, variados e nutritivos para o almoço a pessoas que são incapazes de fornecê-lo sozinhos ou com a ajuda de seus entes queridos. Os utilizadores de um «almoço quente» dependem diariamente desta assistência e dela dependem em grande medida. Ao longo do ano, será oferecido um almoço quente às pessoas mais carenciadas, em resposta às necessidades persistentes e/ou urgentes identificadas. O serviço chegará também a locais mais remotos no território do município de Belovo, onde as pessoas enfrentam dificuldades ainda mais graves para garantir a sua subsistência. O projeto incluirá atividades para proporcionar um almoço quente diário para o período de 3.10.2022 a 31.01.2026, incluindo 220 pessoas dos grupos-alvo elegíveis para inclusão, a saber: pessoas e famílias sem rendimentos ou com baixos rendimentos, pensionistas de famílias idosas e pensionistas solitários que têm baixos rendimentos, não podem sustentar-se com esses rendimentos e os seus bens e não recebem apoio dos seus familiares; pessoas sujeitas a assistência social, incluindo do círculo de pessoas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento, que não conseguem satisfazer as suas necessidades básicas de vida e para as quais foi estabelecida uma necessidade de apoio adicional; pessoas com baixos rendimentos que, devido a deficiências ou restrições de saúde disponíveis, têm um autosserviço difícil e impossível, incluindo pessoas solteiras com deficiência prolongada com baixos rendimentos pessoais de uma pensão, para as quais não existe um candidato adequado para um assistente ao abrigo do mecanismo de assistência pessoal; pessoas que se encontram numa situação difícil e vulnerável e para as quais foi estabelecida uma necessidade deste tipo de assistência; pessoas errantes e sem-abrigo; pessoas de grupos vulneráveis – nacionais de países terceiros na aceção do ponto 1, ponto 17 das disposições adicionais das Leis relativas ao asilo e aos refugiados.